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19/03/2020 às 06h44

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Peixoto de Azevedo / MT

Decreto 21 dispõe sobre as medidas para enfrentamento da EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA
Ficam suspensas as atividades escolares da rede pública municipal, bem como o transporte escolar, no período de 20/03/2020 a 05/04/2020.
 Decreto 21 dispõe sobre as medidas para enfrentamento da EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA
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DECRETO Nº 21, DE 18 DE MARÇO DE 2020.


SÚMULA: “DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (2019-NCOV) A SEREM ADOTADOS PELO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR MAURICIO FERREIRA DE SOUZA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E


CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, o Município de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso, em conformidade com a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (2019-nCoV), responsável pelo surto de 2019, regulamentada pela Portaria do Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020;


CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, bem como o Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;


CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação do novo coronavírus, causador da doença denominada COVID-19, caracteriza pandemia;


CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 407 de 16 de março de 2020, que dispõe sobre medidas para enfretamento do novo coronavírus; e


CONSIDERANDO que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando a contenção da propagação do novo coronavírus e objetivando a proteção da coletividade.


D E C R E T A:


Art. 1º - Este decreto dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, a serem adotadas pelo Poder Executivo Municipal de Peixoto de Azevedo-MT.


Art. 2º - Fica instituído o Comitê Municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao COVID-19 com a finalidade implementar ações de caráter preventivo na saúde pública no Município de Peixoto de Azevedo-MT, com a seguinte composição:


I - 01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;


II - 01 Representante da Vigilância em Saúde;


III - 01 Representante do Polo Regional de Saúde;


IV - 01 Representante do Hospital Municipal;


V - 01 Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania;


VI -  01 Representante da Secretaria Municipal Meio Ambiente, Mineração e Turismo;


VII - 01 Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;


VIII - 01 Representante da Secretaria Municipal de Transporte Rodoviário;


IX - 01 Representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;


X - 01 Representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda;


XI - 01 Representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio;


XII - 01 Representante da Secretaria Municipal de Administração;


XIII - 01 Representante da Secretaria Municipal de Governo;


XIV - 01 Representante da Procuradoria Geral do Município.


CAPÍTULO I


DAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS


 Art. 3º - Para o enfrentamento da emergência de saúde decorrente do novo coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:


I - isolamento;


II - quarentena;


III - determinação de realização compulsória de:


a) exames médicos;


b) testes laboratoriais;


c) coleta de amostras clínicas;


d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou


e) tratamentos médicos específicos;


IV - estudo ou investigação epidemiológica;


V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;


VI - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.


§ 1º - Para os fins deste Decreto, considera-se:


I - isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;


II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do novo coronavírus;


III - eventos: todos os acontecimentos prévia e esporadicamente planejados, organizados e coordenados, de forma a contemplar o maior número de pessoas em um mesmo espaço físico e temporal


§ 2º - A requisição administrativa, nos termos do Artigo 5°, inciso XXV da Constituição de 1988, do inciso XIII do art. 15 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de ato específico estadual a ser editado, envolverá, em especial:


a) estabelecimentos privados de saúde, independentemente da celebração de contratos administrativos;


b) profissionais de saúde, hipótese que não acarretará na formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública;


c) equipamentos de proteção individual, insumos, medicamentos e serviços.


Art. 4º - Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para aquisição de bens/serviços/insumos de saúde, bem como a contratualização de serviços de saúde, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, mediante prévia justificativa da área competente, ratificada por ato do Secretário Municipal de Saúde, com fundamento no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.


§ 1º -  Em sendo necessária a contratação temporária de pessoal para as unidades da Secretaria Municipal de Saúde, poderá ser adotado processo simplificado de contratação, que será normatizado em ato especifico.


§ 2º -  Em havendo necessidade, qualquer servidor poderá ser convocado para prestar serviço em outras secretarias, no âmbito de interesse da administração, dispensando o ato normativo especifico para movimentação, devendo apenas comunicado ao Departamento de Recursos Humanos.


Art. 5º - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infração administrativa prevista no artigo 10, inciso VII, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, no artigo 65 da Lei Estadual nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, bem como informar aos órgãos competentes eventuais práticas de ilícitos cíveis e criminais.


CAPÍTULO II


DA ADOÇÃO DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS


 Art. 6º - Durante a vigência deste Decreto ficam suspensos os eventos em ambientes fechados promovidos pela Administração Pública Municipal, incluída a programação dos equipamentos culturais públicos, tais como congressos, conferências, palestras e congêneres.


Art. 7º - Durante a vigência deste Decreto, ficam suspensas as concessões de afastamentos aos profissionais vinculados às Secretarias Municipal de Saúde, incluídos os afastamentos já deferidos, cuja fruição não se tenha iniciado.


Art. 8º - No âmbito do setor privado do Município de Peixoto de Azevedo-MT, fica recomendada a suspensão de eventos em ambientes fechados.


Parágrafo único. Em caso de opção pela realização do evento, o organizador deverá observar a Portaria nº 1.139, de 10 de junho de 2013, do Ministério da Saúde, no que for cabível.


CAPÍTULO III


DA ADOÇÃO DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS AOS SERVIDORES NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL


Art. 9º - Fica(m) suspenso(as):


I - as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta que impliquem a aglomeração de pessoas;


II - a participação de servidores ou de empregados em eventos internacionais e interestaduais, salvo com autorização expressa do Comitê Municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao COVID-19;


III - as atividades escolares da rede pública municipal, bem como o transporte escolar, no período de 20/03/2020 a 05/04/2020, a título de antecipação do recesso previstas no calendário escolar de Peixoto de Azevedo-MT, para julho de 2020. A reposição dos demais dias para cumprimento do calendário escolar, e obediência a legislação pertinente, serão regulamentadas em ato do Secretário Municipal de Educação.


IV - as oficinas ofertadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cultura, bem como, as atividades da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, no período de 20/03/2020 a 05/04/2020. 


Art. 10 - O servidor com suspeita de contaminação pelo novo coronavírus, conforme protocolo estabelecido pela autoridade sanitária, deverá comunicar o fato à chefia imediata e encaminhar as informações ao endereço eletrônico vigilanciaemsaudepxto@gmail.com


§ 1º - Durante o período de vigência deste decreto, poderá ser instituído sistema de teletrabalho e revezamento da jornada de trabalho para os servidores com suspeita de contaminação por coronavírus, respeitada a carga horária correspondente aos respectivos cargos.


§ 2º - A implantação do teletrabalho e do revezamento da jornada de trabalho mencionada no caput deste artigo será avaliada e regulamentada conforme norma complementar de cada órgão ou entidade, após validação pelo Municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao COVID-19.


Art. 11 - O servidor que não apresentar sintomas (assintomático) e tiver retornado de viagens de localidades com casos comprovados de coronavírus, bem como aquele que tenha tido contato direto com casos confirmados, desempenhará suas atividades por meio de teletrabalho durante 14 (quatorze) dias, contados da data de retorno da viagem ou do contato, devendo comunicar o fato imediatamente à chefia imediata e encaminhar as informações ao endereço eletrônico vigilanciaemsaudepxto@gmail.com


Parágrafo Único. Fica dispensado do cumprimento da jornada de trabalho diária, os servidores com idade igual ou superior a 60 anos, enquanto perdurar as medidas de precauções regidas por este Decreto.


Art. 12 - Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública:


I - adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes deste Decreto; e


II - conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do coronavírus e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, de retorno de viagem ou que tenham contato ou convívio direto com casos confirmados, prováveis ou suspeitos.


CAPÍTULO IV


DISPOSIÇÕES GERAIS


 Art. 13 - Os processos referentes aos assuntos relacionados ao enfrentamento do coronavírus de que trata este Decreto tramitarão em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município de Peixoto de Azevedo-MT.


Art. 14 - Para a operacionalização da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, deverá ser observada a regulamentação do Ministério da Saúde, realizada por meio da Portaria nº 356, de 11 de março de 2020.


Parágrafo único. As exceções à operacionalização prevista na norma de que trata o caput deste artigo deverá ser avaliada e autorizada pelo Prefeito Municipal de Peixoto de Azevedo/MT.


Art. 15 - O Comitê Municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao COVID-19, poderá determinar outras medidas preventivas que entenderem pertinentes e necessárias de acordo com especial situação vivenciada.


Art. 16 - Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação arbitrária de preços, sem justa causa, dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, sujeitando os infratores ás penalidades previstas na legislação específica.


Art. 17 - No que dispuser neste Decreto, poderá ser regulamento por Portaria especifica de cada Secretaria Municipal.


Art. 18 -  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e/ou afixação, revogando-se as disposições em contrário.


GAbinete do Prefeito Municipal de Peixoto de Azevedo Estado de Mato Grosso, aos 18 dias de Março de 2020.


Mauricio Ferreira de Souza


Prefeito Municipal

FONTE: Assecom/prefeitura

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